Projeto de Lei nº 375/2011
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÃO NO § 3º DO ARTIGO 91 DA LEI 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 (REF. A REMUNERAÇÃO DE CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA)
Autor
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0375/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2011 - Recebido por CCJ
- 22/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 01/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2011 - Recebido por CCJ
- 06/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/02/2012 - Recebido por SGP21
- 27/02/2012 - Encaminhado por SGP21
- 27/02/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Introduz alteração no § 3º do artigo 91 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O § 3º do artigo 91 da Lei 11.434 de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O servidor, titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando do exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos e a referência inicial do cargo ou o respectivo padrão de vencimentos, mantendo-se o grau em que se encontra o servidor."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.