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Projeto de Lei nº 376/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES, AOS USUÁRIOS DE BUFFETS INFANTIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

10/08/2011

Processo

01-0376/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura de seguro de vida e acidentes, aos usuários de buffets infantis do município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Torna obrigatória a cobertura de seguro de vida e acidentes pessoais, nos buffets infantis.

Art. 2º Os estabelecimentos definidos na lei vigente ficam obrigados a informarem a seus usuários:

I - o nome da seguradora;

II - número da apólice do seguro;

II - o valor do prêmio do seguro;

IV - a data do término da cobertura do seguro.

Parágrafo único: As informações a que se refere o art. 2º devem estar afixadas através de placa, ou outro qualquer material que as tornem visíveis aos usuários.

Art. 3º Estabelece-se o prazo de 1 (um) mês contados da publicação desta lei, para a efetiva adaptação aos seus ditames.

Art. 4º Aos infratores desta lei será aplicada a seguinte penalidade:

I - advertência e, concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos rigores desta lei;

II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.

Parágrafo único: o valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de agosto de 2011. Às Comissões competentes.