Projeto de Lei nº 376/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES, AOS USUÁRIOS DE BUFFETS INFANTIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0376/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/09/2011 - Recebido por CCJ
- 01/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/11/2011 - Recebido por ADM
- 12/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/03/2012 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP1
- 23/08/2018 - Encaminhado por SGP1
- 23/08/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura de seguro de vida e acidentes, aos usuários de buffets infantis do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a cobertura de seguro de vida e acidentes pessoais, nos buffets infantis.
Art. 2º Os estabelecimentos definidos na lei vigente ficam obrigados a informarem a seus usuários:
I - o nome da seguradora;
II - número da apólice do seguro;
II - o valor do prêmio do seguro;
IV - a data do término da cobertura do seguro.
Parágrafo único: As informações a que se refere o art. 2º devem estar afixadas através de placa, ou outro qualquer material que as tornem visíveis aos usuários.
Art. 3º Estabelece-se o prazo de 1 (um) mês contados da publicação desta lei, para a efetiva adaptação aos seus ditames.
Art. 4º Aos infratores desta lei será aplicada a seguinte penalidade:
I - advertência e, concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos rigores desta lei;
II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.
Parágrafo único: o valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2011. Às Comissões competentes.