Projeto de Lei nº 377/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE O TREINAMENTO NO ATENDIMENTO DE EMER- GÊNCIA A VÍTIMAS DE MORTE SÚBITA CARDÍACA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
William Woo
Data de apresentação
25/06/2002
Processo
01-0377/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/06/2002 - Recebido por ATM
- 11/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/07/2002 - Recebido por CCJ
- 22/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2002 - Recebido por EDUC
- 28/03/2003 - Encaminhado por EDUC
- 28/03/2003 - Recebido por SAUDE
- 28/08/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 28/08/2003 - Recebido por FIN
- 08/04/2004 - Encaminhado por FIN
- 14/04/2004 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 14/02/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2019 - Recebido por SGP22
- 14/02/2019 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 21/02/2019 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 21/02/2019 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o treinamento no atendimento de emergência a vítimas de morte súbita cardíaca nas escolas públicas e particulares no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam obrigadas as instituições de ensino público e particular, a incluir em seus currículos o treinamento dos procedimentos e técnicas de atendimento de emergência à vítimas de morte súbita cardíaca, com alunos maiores de 9 anos de idade, no âmbito do Município de São Paulo;
Parágr. 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, esses responsáveis deverão ser treinados em cursos de "suporte básico de vida", sob supervisão médica, em programas credenciados que sigam as normas e recomendações da Aliança Internacional dos Comitês de Ressuscitação (ILCOR), na qual o Brasil tem a sua representatividade através do Conselho Nacional de Ressuscitação (CNR);
Parágr. 2º - O exercício dessa responsabilidade não desautoriza a atuação dos médicos presentes no local;
Art. 2º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2002. Às Comissões competentes.