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Projeto de Lei nº 377/2009

Ementa

DETERMINA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

02/06/2009

Processo

01-0377/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.247, de 26 de julho de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/07/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a criação do Conselho Municipal da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Determina-se a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCT&I), sendo este subordinado à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo.

Parágrafo único. O Conselho a que se refere o caput terá caráter consultivo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação com vistas ao desenvolvimento sustentável da cidade e em apoio ao Planejamento e à gestão da Administração Pública do Município de São Paulo.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I. analisar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município e sua aplicação na Administração Pública;

II. diagnosticar as necessidades e interesses concernentes à Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito municipal;

III. indicar, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, temas específicos da área de Ciência, Tecnologia e Inovação que requeiram tratamento planejado;

IV. contribuir com as políticas públicas da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias incrementais ou inovadoras ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e ao empreendedorismo social, para geração de postos de trabalho e renda;

V. colaborar com a política de Ciência, Tecnologia e Inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos produtos e serviços municipais;

VI. cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

VII. sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a consecução das finalidades do CMCT&I;

VIII. cooperar na fiscalização e avaliação do correto uso destes recursos;

IX. incentivar a geração, difusão, popularização do conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

X. elaborar seu regimento interno e sua forma de organização;

XI. atuar em sinergia com os demais Conselhos existentes no Município, nas áreas de meio ambiente, saúde, educação, dentre outros.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto por:

I. três membros indicados diretamente pelo Prefeito do Município de São Paulo;

II. um membro indicado pela Secretaria da Educação do Município;

III. um membro indicado pela Secretaria da Saúde do Município;

IV. um membro indicado pela Secretaria de Infra-estrutura Urbana e Obras do Município;

V. um membro indicado pela Secretaria de Modernização,Gestão e Desburocratização do Município;

VI. um membro indicado pela Secretaria de Transportes do Município;

VII. um membro indicado pela Secretaria de Serviços do Município;

VIII. três membros do Legislativo Municipal sendo um da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, um da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia e um da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher;

IX. por até doze membros a serem indicados a critério dos seguintes órgãos:

a) dois membros de Universidades Públicas com sede no Município de São Paulo;

b) um membro de Universidade Privada com sede no Município de São Paulo;

c) um membro da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);

d) três membros de Institutos Públicos de Pesquisas sediados no Município de São Paulo.

e) um membro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);

f) um membro do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP);

g) um membro do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa no Estado de São Paulo (SinTPq);

h) um membro da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (APQC);

i) um membro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA).

§ 1º. Será indicado para cada membro titular, um suplente.

§2º. As indicações de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.

Art. 4º. O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderá ser renovado por 02 (duas) vezes, a critério do órgão ou entidade representada.

§1º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.

§2º. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.

§3º. Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.

Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas Comissões Técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCT&I será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente lei.

Art. 7º. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 8º. O Poder Público, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCT&I.

Art. 9º. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.

Art. 10. A eleição e posse da primeira diretoria realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCT&I.

Art. 11. Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a realizar-se, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.