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Projeto de Lei nº 377/2010

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA LUDICIDADE - ARTE, CULTURA E ESPORTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura e Floriano Pesaro

Data de apresentação

10/08/2010

Processo

01-0377/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o programa Ludicidade - Arte, Cultura e Esporte no Município de São Paulo, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ludicidade - Arte, Cultura, Esporte, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo, com o objetivo de promover e garantir a acessibilidade de todos os munícipes que se encontrem em situação de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais, a atividades esportivas, de lazer, recreação e cultura, tais como teatros, cinemas, shows, parques, eventos e atividades culturais e esportivas.

§ 1º O Programa Ludicidade - Arte, Cultura, Esporte terá como parâmetro ações socioeducativas, nas áreas de esporte, cultura e lazer, direcionado à crianças, adolescentes, adultos e idosos, que se encontrem nas situações definidas no "caput", atendidos pela rede de proteção social do Município de São Paulo.

§ 2º O Programa poderá ser executado por equipe multidisciplinar, especializada no atendimento ao público-alvo em referência, iniciando-se sua atuação com a equipe das áreas sociais, de esporte, lazer, recreação e cultura do Município de São Paulo.

Art. 2º O Ludicidade - Arte, Cultura, Esporte tem por objetivos:

I- possibilitar e favorecer o acesso e a valorização dos espaços públicos e a participação do público-alvo nas atividades neles desenvolvidas;

II- melhorar a qualidade de vida e de saúde por meio de atividades culturais, físicas, esportivas, de lazer e recreação, contribuindo para o processo da construção de projeto de vida e reinserção social desse segmento da sociedade;

III- desenvolver ações integradas entre órgãos da Administração Municipal, por intermédio das três Secretarias Municipais nele envolvidas e da sociedade civil, priorizando a atenção à população em maior vulnerabilidade e em situação de risco pessoal e social;

IV- proporcionar, aos usuários, o contato com as diversas modalidades esportivas e manifestações culturais, incentivando o convívio social, a participação e a integração comunitária, além da valorização e o fortalecimento da identidade

Art. 3º A coordenação do Ludicidade - Arte, Cultura, Esporte, ficará a cargo do Poder Executivo, que adotará todas as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento do programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar coordenadores responsáveis por cada uma das áreas de interesse do Ludicidade, ao qual incumbirá garantir a integração com os demais programas já desenvolvidos nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Incumbe à rede de proteção social do Município de São Paulo:

I- fortalecer estratégicas desenvolvidas em outros programas, integrando-as com as ações promovidas pelo Ludicidade - Arte, Cultura, Esporte;

II- promover e garantir a integração e participação efetiva do público-alvo no programa, por meio da articulação da rede de proteção social;

III- organizar, acompanhar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Ludicidade - Arte, Cultura, Esporte, perante o público-alvo;

IV- coordenar a organização e o agendamento das atividades direcionadas aos centros de referência da criança e do adolescente, centros de acolhida, abrigos, núcleos socioeducativos e aos demais serviços integrantes da rede, mediante entendimentos com as organizações conveniadas e a equipe organizadora das atividades, garantindo o transporte e o fornecimento de alimentação ao público-alvo, sempre que se fizer necessário.

Art. 5º As redes de proteção ao esporte, lazer e recreação poderão a cargo do Poder Executivo:

I - implantar brinquedotecas, espaços incentivadores do brincar coletivo, nos equipamentos da rede de proteção social conveniados com o Poder Executivo, tais como abrigos, centros de referência da criança e do adolescente, casas de acolhida, núcleos socioeducativos e outros;

II- a formação de ludo-educadores/brinquedistas, por meio de cursos, palestras com especialistas, vivências, momentos de reflexão, visitas culturais e ações que valorizem o educador como individuo e proporcionem um novo olhar sobre sua atuação como pessoa e profissional, priorizando os equipamentos de proteção social conveniados;

III- priorizar a presença do ônibus "Brincalhão" nos eventos organizados para a rede de proteção social conveniada com o Poder Executivo.

Art. 6º Cabe a rede de proteção cultural do Município de São Paulo.

I- facilitar e estimular o acesso dos usuários da rede de proteção social conveniada com o Poder Executivo aos espaços públicos culturais, como centros culturais, centros da juventude, bibliotecas, teatros e museus, visando o desenvolvimento lúdico e artístico por intermédio da participação em atividades culturais;

II- disponibilizar, quando possível, ingressos gratuitos para a rede de proteção social conveniada com o Poder Executivo para as diversas manifestações culturais, tais como dança, música, teatro, cinema, exposições e outros;

III - implantar bibliotecas nos equipamentos sociais conveniados com o Poder Executivo, tais como centros de acolhida, núcleos socioeducativos e outros.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.