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Projeto de Lei nº 378/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL PARA AVALIAÇÃO POSTURAL E EDUCATIVA SOBRE A DOENÇA DE ALZHEIMER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0378/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.061, de 13 de outubro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/10/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica Instituída a Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a doença de Alzheimer no Município de São Paulo, encerrando no dia 21 de Setembro, Dia Internacional da Doença de Alzheimer.

Art. 2º - A administração Municipal, designará por ato do Sr. Secretário da Saúde do Município a composição da Comissão Municipal para elaboração e organização do evento.

§1º A Comissão será composta por representantes do Executivo Municipal: Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Educação; Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; Representantes de Instituições Educacionais de Ensino Médio e Superior; Instituições Governamentais e Não Governamentais.

§2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão Municipal.

§3º - A Comissão Municipal será responsável pela mobilização das instituições, divulgação do evento, monitoramento e supervisão geral com Equipe de Técnicos da Administração Municipal.

Art. 3º - As Ações Públicas desenvolvidas relacionadas às atividades da Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer e compreenderão:

I - Campanha de divulgação das causas e conseqüências da doença em pauta;

II - Noção e discussão acerca do aprimoramento da pesquisa, fabricação e distribuição de medicamentos;

III - Seminários educativos para capacitação de membros da comunidade, instituições governamentais e não governamentais para atendimento e cuidados aos portadores da doença;

IV - Matéria informativo e educativo a respeito da doença.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no praz máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de Junho de 2005. Às Comissões competentes.