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Projeto de Lei nº 378/2009

Ementa

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COMO UM DIREITO CONSTITUCIONAL DOS ESCOLARES E DEVER DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

02/06/2009

Processo

01-0378/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Consolida a legislação municipal sobre alimentação escolar, no Município de São Paulo, como um direito constitucional dos escolares e dever do Estado, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A alimentação escolar, direito constitucional de todos os alunos da educação básica, pública e dever do Estado, será promovida e incentivada pela Prefeitura da cidade de São Paulo, na forma desta lei.

Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal da cidade de São Paulo, no âmbito de sua jurisdição administrativa, as seguintes atribuições, conforme disposto no §§2º e 3º do art.211 da Constituição:

I- garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos,durante o período letivo,observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o inciso VII do art. 208 da Constituição;

II- promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar,desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas, creches e Centros de Educação Infantil;

III- promover a educação alimentar e nutricional sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o artigo 12 desta Lei;

IV- realizar em parceria com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e no controle social;

V- fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;

VI- fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

VII- promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares, Centros de Educação Infantil e creches sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

VIII- divulgar em locais públicos, de acesso de toda a comunidade escolar, informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE, e o quantitativo de recursos com despesas para a alimentação escolar efetuadas pela Prefeitura do Município de São Paulo;

IX- prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

X- apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o Relatório Anual de Gestão do PNAE, assim como atender a todas as solicitações do CAE quanto às informações necessárias ao desempenho das suas funções de acompanhamento e fiscalização do programa de alimentação escolar do município de São Paulo.

Art.3º A Prefeitura da cidade de São Paulo fica obrigada a oferecer alimentação escolar para todos os alunos das escolas públicas municipais, Centros de Educação Infantil, inclusive os conveniados, nos termos do inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, do inciso VII do artigo 54 da Lei 8090 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente; §5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede municipal, os alunos matriculados em:

I- Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais do Ensino fundamental e Médio qualificadas com entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; e

II- Centros de Educação Infantil conveniados com a Prefeitura do Município de São Paulo;

Art.4º Para efeitos desta lei, entende-se por alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante a permanência do aluno na escola, Centro de Educação Infantil direitos, indiretos ou conveniados ou entidades filantrópicas referidas no inciso I do artigo 3º desta Lei.

Art.5º As despesas com alimentação escolar serão realizadas com recursos públicos municipais não vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o artigo 71, inciso IV da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art.6º - Fica proibida nos Centros de Educação Infantil, nas Escolas Municipais públicas, no Centros de Educação Infantil conveniados com a Prefeitura ou entidades filantrópicas referidas no inciso I do artigo 3º desta Lei, da cidade de São Paulo, a terceirização do fornecimento da alimentação escolar, oferecida pelo poder público municipal.

Parágrafo Único. O processo de encerramento da terceirização da alimentação escolar na rede pública de educação municipal, será regulamentado por Decreto do Poder Público Municipal nos termos desta lei.

Art.8º Para o cumprimento do estabelecido nos artigos 6º desta lei, fica o poder público municipal obrigado a suprir todas as unidades educacionais públicas municipais, de equipamentos e recursos humanos necessários para armazenamento, preparo e distribuição da alimentação escolar.

Art.9º Os profissionais com a função de preparar a alimentação escolar deverão receber orientações contínuas das nutricionistas sobre a forma correta de armazenar e preparar os alimentos, assim como noções de higiene durante o preparo e distribuição dos mesmos.

§1º É obrigatório o uso de aventais, toucas, luvas e demais acessórios que se fizerem necessários, pelos profissionais encarregados de preparar e distribuir a alimentação escolar, com a finalidade de evitar contaminação dos alimentos.

§2º Deverão ser fornecidos, pelo poder público municipal, através de órgão competente, os acessórios referidos no § 1º deste artigo.

Art.10 Fica assegurado o direito à alimentação diferenciada, a todos os alunos das escolas publicas municipais, Centros de Educação Infantil, e creches conveniadas da rede municipal de ensino, decorrentes de diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de cuidados alimentares específicos.

§1º Ficam obrigadas, todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino a oferecerem alimentação especial adequada, aos alunos diagnosticados como portadores de diabete, e ou anemia, e ou colesterol.

§2º Caberá às Diretorias Regionais da Educação Municipal a fiscalização e a observância do disposto na presente lei.

Art.11 A alimentação escolar oferecida pelo poder público municipal, nas unidades educacionais municipais públicas, tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicosocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições para suprir as necessidades nutricionais dos educandos durante sua permanência na instituição educacional.

Parágrafo Único. Deverá ser incentivada a Alimentação Escolar Ecológica, como o objetivo de elevar a qualidade nutricional da alimentação fornecida às crianças e adolescentes, matriculados nas instituições educacionais municipais, públicas, estimulando a diversidade alimentar e a consciência ambiental por meio de programa que consistirá em:

I - inclusão gradual de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no município, seguindo procedimentos baseados em normas orgânicas;

II - treinamento e capacitação dos profissionais que preparam a alimentação escolar para utilização de receitas e estratégias que possibilitem às crianças e adolescentes, a formação de hábitos alimentares que incluam o consumo de hortaliças;

III - orientar os alunos sobre a educação ambiental e aos benefícios do cultivo orgânico para o meio ambiente e para a alimentação humana.

Art.12 Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados com a orientação técnica de nutricionista, com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se os hábitos alimentares, a diversidade, a cultura alimentar e garantindo alimentação saudável.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.

Art.13 É obrigatória a publicação periódica, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, do cardápio semanal da alimentação escolar, que será oferecido na semana subseqüente ao da publicação.

§1º As unidades educacionais do sistema municipal de ensino deverão afixar o cardápio semanal nos refeitórios e em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.

§2º Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.

§3º Eventuais alterações no cardápio, pelas unidades educacionais, deverão ser devidamente justificadas à Diretoria Regional de Educação correspondente.

Art. 14 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar vinculado à Secretaria Municipal de Educação, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

I - um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito;

II - um representante do Poder Legislativo indicado pelo mesa diretora da Câmara Municipal;

III - dois representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem eleitos por meio de assembléia específica;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, eleitos por meio de assembléia específica; e

V - dois representantes de entidades civis organizadas, eleitos em assembléia específica.

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

§ 3º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de São Paulo, informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 19. Compete ao CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Medida Provisória 455 de 28 de Janeiro de 2009.

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

Parágrafo Único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art.15 As Secretarias Municipais de Gestão, de Educação, de Finanças e de Planejamento deste município adotarão medidas necessárias, no âmbito de suas respectivas competências, ao integral cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16 Ficam revogadas as leis municipais 13.205 de 8 de novembro de 2001; o artigo 3º da Lei 13.385 de 9 de Janeiro de 2002; a Lei 14.249 de 8 de Dezembro de 2006; a Lei 14404 de 21 de maio de 2007; a Lei 14.846 de 8 de Outubro de 2008.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.