Projeto de Lei nº 378/2010
Ementa
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 92 DA LEI Nº 8.989, DE OUTUBRO DE 1979, (ESTATUTO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. FALTAS ABONADAS)
Autor
Data de apresentação
10/08/2010
Processo
01-0378/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2010 - Recebido por SGP2
- 13/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 09/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/06/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8989, de outubro de 1979, (Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo), e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 92 do Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo, que passará a conter a seguinte redação:
Art. 92.................................................................................
Parágrafo único - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, e até 3 (três) por um único mês no ano, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.