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Projeto de Lei nº 379/2005

Ementa

[VTA07] SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO USO DE MADEIRAS NATIVAS E AS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, NAS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E NA INDÚSTRIA MOVELHEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0379/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição no Município de São Paulo do uso de madeiras nativas e as ameaçadas de extinção, nas construções residenciais, comerciais e na industria movelheira e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido no Município de São Paulo a comercialização e a utilização para quaisquer finalidades do uso de madeiras nativas e provenientes das espécies em extinção.

Art. 2º - São consideradas madeiras nativas e nobres:

I - mogno: swietenia macrophylla

II - araucária: araucária angustifolia

III - jequitibá: cariniana estrellensis

IV - jacarandá: dalbergia nigra

V - jatobá: hymenaea courbaril

VI - pau-brasil: caesalpinia echinata

VII - cedro: família meliaceace

VIII - pau ferro: caesalpina ferrea

IX - castanheira: bertholletia

X - peroba: paretecoma peroba

XI- ipês varias cores: ipê tabaco - zeyheria tuberculosa; ipê roxo - tabebuia avellanedae; ipê branco - tabebuia rósea alba; ipê amarelo do cerrado - tabebuia chrysotrica e ipê amarelo da mata - tabebuia serratifolia

XII - e outras com ameaça de extinção.

Art. 3º - Fica terminantemente proibida a extração, o transporte e o manuseio das madeiras relacionadas no artigo 2º no Município de São Paulo, ficando o infrator sujeito às multas descritas no artigo 10º.

Art. 4º - Fica proibida a utilização das madeiras relacionadas no artigo 2º para acabamento de moveis (laminas) ou obras de qualquer natureza que venham a se utilizar destes tipos de madeiras, ficando os infratores sujeitos a multas, se infringirem este dispositivo.

Parágrafo Único - A multa a ser aplicada será de 100.000 ufir por metro quadrado.

Art. 5º - A partir da promulgação dessa Lei, os órgãos responsáveis da prefeitura municipal ao procederem à vistoria, somente poderão emitir o habite-se ou visto a título provisório pelo prazo de 06 meses, após o que devidamente requerido pelo interessado será solicitada nova vistoria e se constatada a situação regular da obra, bem como sua utilização e as respectivas instalações, que comprovam a não utilização das madeiras constantes no artigo 2º, será concedido o habite-se ou o visto definitivo da obra.

Caso contrário se houver infração será procedida o cancelamento do habite-se ou visto provisório e os proprietários dos imóveis residenciais, comerciais e industriais sofrerão multa de acordo com o estabelecido no artigo 4º parágrafo único.

Art. 6º - Ficam proibidas no município de São Paulo, as licitações de serviços e obras públicas, bem como a construção de caixões funerários e obras de qualquer natureza cujos programas e concepção de projetos venham a se utilizar em seu conteúdo das madeiras relacionadas no artigo 2º.

Art. 7º - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais que promovem a venda e utilização de madeiras citadas no artigo 2º, ficarão a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, que constatando a existência desses materiais procedera ao embargo e a lacração do lote e efetuara o respectivo alto de infração no valor constante no artigo 10º e removerá o madeiramento para locais apropriados, conforme o descrito no artigo 8º.

Art. 8º - Após a promulgação da Lei, os materiais que por ventura forem encontrados em desobediência a esta Lei, serão removidos para locais apropriados, devidamente designados pela municipalidade, onde ficarão depositados.

Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializam e industrializam madeiras relacionadas no artigo 2º, terão um prazo máximo de 120(cento e vinte) dias a contar da data da promulgação da Lei, para efetuarem a venda do estoque adquirida antes da vigência desta Lei. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias e efetuada nova vistoria nesses estabelecimentos e constatada a permanência dessa madeira nestes estabelecimentos será aplicada à multa constante do artigo 10º desta lei e, removido o material para o local descrito no artigo 8º, e aplicada à multa constante do artigo 10º.

Art. 10 - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei serão multados no valor de 100.000 ufirs por metro cúbico de madeira, que tiverem em seu poder.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.