Projeto de Lei nº 379/2005
Ementa
[VTA07] SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO USO DE MADEIRAS NATIVAS E AS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, NAS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E NA INDÚSTRIA MOVELHEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0379/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/06/2005 - Recebido por SGP21
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2005 - Recebido por SGP12
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/08/2005 - Recebido por URB
- 14/09/2005 - Encaminhado por URB
- 14/09/2005 - Recebido por FIN
- 20/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 27/10/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP12
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP12
- 27/10/2005 - Recebido por CCJ
- 10/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/11/2005 - Recebido por SGP21
- 10/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 10/11/2005 - Recebido por SGP23
- 07/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 19/12/2005 - Recebido por SGP22
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 19/12/2005 - Recebido por SGP12
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP12
- 19/12/2005 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2006 - Recebido por URB
- 25/05/2006 - Encaminhado por URB
- 25/05/2006 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 07/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 36, Legislatura 14 em 26/10/2005
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 95, Legislatura 14 em 10/11/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5258/2005 de 10/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/12/2005 atraves do(a) OFICIO ATL 239/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 379/05 do vereador milton leite - publ. no doc de 07/12/05, p. 10, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 1523/2005
- Oficio CMSP 3765/2007 de 23/07/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição no Município de São Paulo do uso de madeiras nativas e as ameaçadas de extinção, nas construções residenciais, comerciais e na industria movelheira e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido no Município de São Paulo a comercialização e a utilização para quaisquer finalidades do uso de madeiras nativas e provenientes das espécies em extinção.
Art. 2º - São consideradas madeiras nativas e nobres:
I - mogno: swietenia macrophylla
II - araucária: araucária angustifolia
III - jequitibá: cariniana estrellensis
IV - jacarandá: dalbergia nigra
V - jatobá: hymenaea courbaril
VI - pau-brasil: caesalpinia echinata
VII - cedro: família meliaceace
VIII - pau ferro: caesalpina ferrea
IX - castanheira: bertholletia
X - peroba: paretecoma peroba
XI- ipês varias cores: ipê tabaco - zeyheria tuberculosa; ipê roxo - tabebuia avellanedae; ipê branco - tabebuia rósea alba; ipê amarelo do cerrado - tabebuia chrysotrica e ipê amarelo da mata - tabebuia serratifolia
XII - e outras com ameaça de extinção.
Art. 3º - Fica terminantemente proibida a extração, o transporte e o manuseio das madeiras relacionadas no artigo 2º no Município de São Paulo, ficando o infrator sujeito às multas descritas no artigo 10º.
Art. 4º - Fica proibida a utilização das madeiras relacionadas no artigo 2º para acabamento de moveis (laminas) ou obras de qualquer natureza que venham a se utilizar destes tipos de madeiras, ficando os infratores sujeitos a multas, se infringirem este dispositivo.
Parágrafo Único - A multa a ser aplicada será de 100.000 ufir por metro quadrado.
Art. 5º - A partir da promulgação dessa Lei, os órgãos responsáveis da prefeitura municipal ao procederem à vistoria, somente poderão emitir o habite-se ou visto a título provisório pelo prazo de 06 meses, após o que devidamente requerido pelo interessado será solicitada nova vistoria e se constatada a situação regular da obra, bem como sua utilização e as respectivas instalações, que comprovam a não utilização das madeiras constantes no artigo 2º, será concedido o habite-se ou o visto definitivo da obra.
Caso contrário se houver infração será procedida o cancelamento do habite-se ou visto provisório e os proprietários dos imóveis residenciais, comerciais e industriais sofrerão multa de acordo com o estabelecido no artigo 4º parágrafo único.
Art. 6º - Ficam proibidas no município de São Paulo, as licitações de serviços e obras públicas, bem como a construção de caixões funerários e obras de qualquer natureza cujos programas e concepção de projetos venham a se utilizar em seu conteúdo das madeiras relacionadas no artigo 2º.
Art. 7º - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais que promovem a venda e utilização de madeiras citadas no artigo 2º, ficarão a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, que constatando a existência desses materiais procedera ao embargo e a lacração do lote e efetuara o respectivo alto de infração no valor constante no artigo 10º e removerá o madeiramento para locais apropriados, conforme o descrito no artigo 8º.
Art. 8º - Após a promulgação da Lei, os materiais que por ventura forem encontrados em desobediência a esta Lei, serão removidos para locais apropriados, devidamente designados pela municipalidade, onde ficarão depositados.
Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializam e industrializam madeiras relacionadas no artigo 2º, terão um prazo máximo de 120(cento e vinte) dias a contar da data da promulgação da Lei, para efetuarem a venda do estoque adquirida antes da vigência desta Lei. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias e efetuada nova vistoria nesses estabelecimentos e constatada a permanência dessa madeira nestes estabelecimentos será aplicada à multa constante do artigo 10º desta lei e, removido o material para o local descrito no artigo 8º, e aplicada à multa constante do artigo 10º.
Art. 10 - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei serão multados no valor de 100.000 ufirs por metro cúbico de madeira, que tiverem em seu poder.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.