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Projeto de Lei nº 38/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, UTILIZAREM PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS, EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0038/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns, nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, devendo as mesmas serem substituídas por embalagens confeccionadas com material biodegradável nos termos desta lei.

Art.2º É obrigatório o uso de embalagens fabricadas com material biodegradável ou reutilizável, quando estas tiverem caráter transitório.

§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, e atendam as necessidades dos clientes.

§2º Para os efeitos desta lei, entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada por qualquer material que apresente capacidade de degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos e os seus resíduos finais não sejam tóxitos e/ou prejudiciais ao meio ambiente.

Art.3º. As embalagens biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:

I- degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;

II- apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2, água e biomassa;

III- os produtos resultantes da biodegradação não apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;

IV- plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art.4º. As empresas que produzem embalagens biodegradáveis deverão estampar informações sobre o aditivo utilizado na fabricação das mesmas com a respectiva logomarca, e informar que se trata de embalagem biodegradável para a correta visualização do consumidor.

Art.5º. Fica fixado o prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para que os estabelecimentos comerciais da cidade de São Paulo substituam embalagens de plástico comum, pelas sacolas confeccionadas com materiais biodegradáveis ou reutilizáveis.

Art.6º Esta lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, mas restringe-se às embalagens de plástico comum fornecidas pelos estabelecimentos comerciais.

Art.7º. Fica estipulada multa no valor de 1000 (um mil) UFM(s) ao infrator das disposições contidas nesta lei.

§ 1º Se a infração for reincidente, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, com exclusividade, em projetos de defesa do meio ambiente a serem desenvolvidos pela Prefeitura da cidade de São Paulo.

Art.8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, especialmente, quanto à atribuição de competência para fiscalização de seu cumprimento.

Art.9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.