Projeto de Lei nº 38/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS NO PROGRAMA HABITACIONAL RENOVA CENTRO
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0038/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2010 - Recebido por CCJ
- 17/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2010 - Recebido por URB
- 30/03/2012 - Encaminhado por URB
- 03/04/2012 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 24/10/2012 - Encaminhado por FIN
- 30/10/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 357, Legislatura 15 em 05/12/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 355/2012 de 30/07/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/12/2012 atraves do(a) OF ATL 547/12 -C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações dos órgãos municipais competentes a respeito do projeto de lei nº 38/2010, atraves do Documento Recebido nro. 592/2012
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre destinação de imóveis para servidores municipais no Programa Habitacional Renova Centro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de São Paulo a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis do Programa Renova Centro para fins de comercialização e venda, para os Servidores Públicos Municipais.
Artigo 2º - Poderão participar do programa mencionado no artigo 1º desta lei, os Servidores Municipais, que comprovadamente, não sejam detentores de título de propriedade de imóveis dentro do município e que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
Artigo 3º - Para o cumprimento do artigo 1º desta lei, o Executivo através dos órgãos competentes, disponibilizará para conhecimento público, de lista de inscrição acessível a todos os Servidores Municipais interessados na aquisição da moradia, com prioridade para aqueles com menores padrões de vencimentos.
Artigo 4º - O valor da prestação mensal do imóvel para efeito de comercialização e venda, não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) do valor da renda bruta dos Servidores Municipais.
Artigo 5º - O Poder executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei, a partir da data da sua promulgação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.