Projeto de Lei nº 380/2009
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS QUE POSSUAM ELEVADOR
Autor
Data de apresentação
03/06/2009
Processo
01-0380/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2009 - Recebido por SGP22
- 05/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 08/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/07/2009 - Recebido por CCJ
- 23/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2009 - Recebido por FIN
- 05/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 05/03/2010 - Recebido por SGP23
- 19/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatória a disponibilização de cadeira de rodas em edifícios residenciais que possuam elevador.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - É obrigatória a disponibilização de cadeira de rodas em edifícios residenciais que possuam elevador, independentemente do número de pavimentos.
Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), renovável a cada 30 (trinta) dias e com valor duplicado, até que seja sanada a irregularidade.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de junho de 2009. Às Comissões competentes.