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Projeto de Lei nº 381/2006

Ementa

DETERMINA QUE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS TORNEM VISÍVEIS OS PREÇOS DE CADA UM DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS, IDENTIFIQUEM QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS REGULADORES E CERTIFICADORES DA QUALIDADE DESSES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0381/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina que os postos revendedores de combustíveis tornem visíveis os preços de cada um dos combustíveis comercializados, identifiquem quais são os órgãos reguladores e certificadores da qualidade desses produtos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis para veículos deverão manter, em local visível, placas com preços de cada um dos combustíveis comercializados, identificando também o nome e telefone dos órgãos reguladores e certificadores da qualidade desses produtos.

Parágrafo único. As placas deverão ter tamanho compatível com a quantidade das informações prestadas de modo que o consumidor possa visualizá-las, do interior do seu veículo, com rapidez e facilidade.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), duplicada na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.