Projeto de Lei nº 381/2006
Ementa
DETERMINA QUE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS TORNEM VISÍVEIS OS PREÇOS DE CADA UM DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS, IDENTIFIQUEM QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS REGULADORES E CERTIFICADORES DA QUALIDADE DESSES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0381/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2006 - Recebido por SGP2
- 23/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ECON
- 13/04/2007 - Encaminhado por ECON
- 13/04/2007 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 22/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 30/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 11/02/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/02/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Recebido por SGP22
- 21/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/02/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina que os postos revendedores de combustíveis tornem visíveis os preços de cada um dos combustíveis comercializados, identifiquem quais são os órgãos reguladores e certificadores da qualidade desses produtos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis para veículos deverão manter, em local visível, placas com preços de cada um dos combustíveis comercializados, identificando também o nome e telefone dos órgãos reguladores e certificadores da qualidade desses produtos.
Parágrafo único. As placas deverão ter tamanho compatível com a quantidade das informações prestadas de modo que o consumidor possa visualizá-las, do interior do seu veículo, com rapidez e facilidade.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), duplicada na reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.