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Projeto de Lei nº 381/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO DE TEOTÔNIO VILELA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

11/08/2011

Processo

01-0381/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/08/2011, p. 55

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a criação do Distrito de Teotônio Vilela no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Distrito de Teotônio Vilela no Município de São Paulo, cujos limites são os seguintes:

a) Com o Distrito de São Mateus:

Começa no encontro da Rua Francisco Usper com o Oleoduto da Petrobrás, e segue à direita na Rua Francesco Usper (inclusive), direita no Oleoduto da Petrobrás, esquerda na Rua Ijací (exclusive), direita na rua Barra do Caetê (inclusive), esquerda na Rua São José do Divino (inclusive), direita no prolongamento da Rua Ucrânia, esquerda na Estrada do Tanque (inclusive), direita na Rua Guidoval (exclusive), esquerda na Rua Taiobeiras (exclusive) até o encontro com a Rua Douradoquara.

b) Com o Distrito de Sapopemba:

Começa no encontro da Rua Taiobeiras com a Rua Douradoquara, e segue à direita na Travessa Paracelsus, direita na Rua Sinfonias do Ocaso, direita na Rua Leandro de Sevilha, esquerda na Rua Padre Baltazar Duarte, direita na Rua Isabel Godim, esquerda na Rua Pinoguaçu, esquerda na Rua Domingos Martins, direita na Rua Manuel Alves Chaves, esquerda na Avenida Sapopemba, esquerda na Rua Manuel Quirino de Mattos, esquerda no Oleoduto da Petrobrás até o encontro com a Rua Francesco Usper.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.