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Projeto de Lei nº 382/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FISCAIS DE TRANSITO E DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE USAREM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONTRA POLUIÇÃO DO TIPO MÁSCARAS HIGIÊNICAS FACIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Ricardo Montoro, Farhat, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0382/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fiscais de trânsito e dos agentes da Guarda Civil Metropolitana de usarem equipamento de proteção contra poluição do tipo máscaras higiênicas faciais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os fiscais de trânsito e os agentes da Guarda Civil Metropolitana, quando no exercício de suas atribuições funcionais, ficam obrigados a usar equipamento de proteção contra poluição do tipo máscaras higiênicas faciais.

Parágrafo único. Os policiais da Guarda Civil Metropolitana que fazem a guarda de próprios municipais somente ficam obrigados ao cumprimento da disposição constante do caput deste artigo quando em atividade em local externo onde fiquem diretamente expostos à poluição advinda do tráfego de veículos local.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.