Projeto de Lei nº 384/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE TODO CONDUTOR DE MOTOCICLETA UTILIZE COLETE DE PROTEÇÃO DO TIPO "AIR BAG" REFLETIVO
Autor
Data de apresentação
30/05/2007
Processo
01-0384/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2007 - Recebido por SGP22
- 18/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 18/06/2007 - Recebido por CCJ
- 16/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/06/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/09/2015 - Recebido por SGP22
- 16/09/2015 - Encaminhado por SGP22
- 16/09/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe acerca da obrigatoriedade de que todo condutor de motocicleta utilize colete de proteção do tipo "air bag" refletivo.
A CÂMARA DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica todo condutor de motocicleta obrigado a utilizar colete de proteção do tipo "air bag" refletivo.
§ 1º O colete acima descrito deverá necessariamente possuir certificação de conformidade junto ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), bem como atender as especificações determinadas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e Resolução do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), caso existam.
Art. 2º A inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".