Projeto de Lei nº 386/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS, DE MODO A ESTIMULAR, PROMOVER E FORMAR CUIDADORES VOLUNTÁRIOS DE IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/06/2009
Processo
01-0386/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/08/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por ADM
- 29/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2009 - Recebido por SAUDE
- 26/02/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 26/02/2010 - Recebido por FIN
- 03/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Assistência aos Idosos, de modo a estimular, promover e formar Cuidadores Voluntários de Idosos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Assistência aos Idosos se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à integração, proteção e promoção da pessoa idosa:
I - divulgação e promoção da figura do Cuidador Voluntário, a título gratuito e sem vínculo empregatício, de pessoas idosas;
II - fornecimento de cursos de treinamento, a título gratuito, de Cuidador de pessoas idosas, em órgãos e instituições especializados nessa atividade específica;
III - recenseamento dos idosos que no Município necessitem de cuidados;
IV - estímulo à atividade de Cuidador Voluntário, seja de parentes de pessoas que precisem de cuidados, preferencialmente de parentes ou responsáveis, seja de pessoas sem vínculo com quem vai ser cuidado, dispostas a contribuir voluntariamente;
V - aproximação, quando for o caso, de idosos carentes de cuidados e Cuidadores Voluntários, quando for o caso;
VI - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, em período integral, de orientação para o atendimento no cuidado de idosos.
Parágrafo único. Considera-se "Cuidador Voluntário de idosos", para os fins estabelecidos nesta lei, todo aquele que exerce função de cuidar, numa relação de proximidade física e afetiva, de pessoas idosas que precisem de cuidados para a prática de hábitos da vida diária, exercícios físicos, uso de medicamentos, higiene pessoal, distrações e passeios, entre outros, voltados para a obtenção de uma vida normal e saudável, voluntariamente e sem pretensão de qualquer contrapartida, inclusive de natureza remuneratória.
Art. 2º Os Cuidadores Voluntários de idosos, em atividades nos termos desta lei, terão direito de atendimento prioritário na área de saúde mental da Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 3º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.