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Projeto de Lei nº 388/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

José Serra

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0388/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/12/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 105/05).

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§2º. Ficam excluídos do regime desta lei os contribuintes que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

§3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.

§4º. O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§1º. Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§2º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§3º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do contribuinte, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§4º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subseqüente à publicação do regulamento desta lei.

§5º. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

§2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§1º. Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária e 25% (vinte e cinco por cento) da multa;

II - montante residual, constituído pelos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) da multa.

§ 2º. Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária e 50% (cinqüenta por cento) da multa;

II - montante residual, constituído pelos juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa.

§3º. O montante residual somente será exigido caso o contribuinte seja excluído do PPI.

Art. 5º. O contribuinte procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 4º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 6º. Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do artigo 4º desta lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto em seu artigo 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§1º. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente.

§2º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§3º. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

§4º. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§5º. Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 7º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 5º e 6º desta lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do segundo mês do atraso.

Art. 8º. O ingresso no PPI sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§1º. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 5º desta lei;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 6º desta lei, conforme dispuser o regulamento.

§2º. A homologação dos créditos que o contribuinte tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no artigo 11 desta lei, dar-se-á na forma do regulamento.

Art. 9º. O contribuinte será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;

III - não-comprovação da desistência prévia de que trata o artigo 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos tributários no PPI;

IV - desconstituição das garantias tratadas no artigo 6º desta lei;

V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§1º. A exclusão do contribuinte do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§2º. O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. O contribuinte poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do artigo 4º desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§1º. As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar, à compensação de que trata o "caput", créditos da União contra o Município de São Paulo.

§2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

Art. 12. Os contribuintes que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata o artigo 14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais.

Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o "caput" serão corrigidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, até a data da efetiva compensação.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Às Comissões competentes."