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Projeto de Lei nº 389/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SINA- LIZADORES COM DISPOSITIVOS SONOROS E LUMINOSOS EM EDI FICAÇÕES QUE DISPONHAM DE GARAGENS COM ACESSO PARA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

01-0389/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sinalizadores com dispositivos sonorosos e luminosos em edificações que disponham de garagens com acesso para vias públicas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade de instalação de sinalizadores com dispositivos sonoros e luminosos em edificações que disponham de garagens com acesso para vias públicas, com medida de segurança.

§ 1º - Os equipamentos sinalizadores tratados no "caput" deste artigo, devem possuir obrigatoriamente os dispositivos sonoros e luminosos em tamanho e volume adequados às necessidades.

I- As edificações que já possuírem equipamentos com apenas dispositivos luminosos devem se adequar ao disposto nesta Lei.

§ 2º - Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em local apropriado, fixado dentro dos limites do terreno da edificação, de forma que permita total visibilidade por parte dos pedestres e motoristas.

§ 3º - Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em uma altura máxima de 2 (dois) metros.

Art. 2º - Os dispositivos sinalizadores devem ser acionados no mínimo 30 (trinta) segundos antes da saída dos veículos.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2001. Às Comissões competentes.