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Projeto de Lei nº 389/2004

Ementa

CRIA A SUBPREFEITURA DO TATUAPÉ E ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DAS SUBPREFEITURAS DA MOOCA E DO ARICANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

Jonas Camisa Nova

Data de apresentação

16/11/2004

Processo

01-0389/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

v"Cria a Subprefeitura do Tatuapé e altera os limites territoriais das Subprefeituras da Mooca e do Aricanduva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura do Tatuapé.

§ 1º - O limite territorial da Subprefeitura, ora criada, corresponderá às áreas resultantes das seguintes descrições:

I - Subprefeitura do Tatuapé: começa na confluência da Avenida Salim Farah Maluf com a Avenida Condessa Elisabeth Robiano, Segue pela Avenida Rogério Alves de Toledo, Avenida Airton Pretini, Avenida Aricanduva, Rua Santo Isidoro, Rua Coronel Marques, Avenida Conselheiro Carrão, Avenida Guilherme Giorgi, Rua Aracê, Avenida Doutor Eduardo Cotching, Rua Angá, Avenida Vereador Abel Ferreira e Avenida Salim Farah Maluf, até o ponto inicial.

§ 2º - A Subprefeitura da Mooca e a Subprefeitura de Aricanduva permanecerão com os respectivos Distritos remanescentes, compreendidos nos limites territoriais fixados no Art. 7º da Lei 13.399/02 e Anexo I, excluída a área dos distritos descritos no parágrafo anterior.

Art. 2º - À Subprefeitura ora criada aplicam-se, isonomicamente, as atribuições e competências fixadas pela Lei nº 13.399/02, dentro de seus respectivos limites territoriais.

Parágrafo único - Caberá ao órgão competente pela implementação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infra-estrutura necessária à alteração que trata esta lei e o exercício das atribuições e competências da referida Subprefeitura.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."