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Projeto de Lei nº 39/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. A UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COM GORDURA TRANS OU GORDURA TRANSVERSA)

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0039/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação aos consumidores da comercialização dos produtos que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam obrigados, os estabelecimentos que comercializem, produzam, confeccionem ou preparem alimentos, a fixar, em local de fácil visualização, a informação de que utiliza produto com gordura trans ou gordura transversa.

Art. 2º - As informações de acordo com o que dispõe o caput do artigo primeiro deverá ser em adesivo ou plaquetas que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e de fácil compreensão.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2006. Às Comissões competentes".