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Projeto de Lei nº 39/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 12.316, DE 16 DE ABRIL DE 1997, INCLUINDO-SE OS PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º, 6º E § 7º NO ART. 2º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

09/02/2012

Processo

01-0039/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal de nº. 12.316 de 16 de abril de 1997 incluindo-se os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e § 7º no Art. 2º e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica inserido no art. 2º da Lei Municipal nº. 12.316, de 16 de abril de 1997, os seguintes parágrafos:

"Art 2º ....................................................................................

§3º - Os valores doados a projetos que envolvam moradores de rua poderão se deduzidos do Imposto Predial Territorial Urbano ou do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelos doadores proprietárias de imóvel ou que tenham sede, estabelecimento ou filial no perímetro delimitado pelo art. 1º da Lei 12.349, de 6 de junho de 1997.

§4º - Os doadores referidos no §3º deste artigo devem indicar à instituição donatária qual tributo sofrerá o abatimento, o qual, em qualquer caso, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor devido pelo contribuinte em cada ano calendário.

§ 5º Os abatimentos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deverão ser informados pelo contribuinte no campo "outras informações" do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, aprovado pela Portaria nº 85, de 3 de julho de 2006, da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º A As entidades mencionadas no art. 2º deverão informar anualmente à Secretaria Municipal de Finanças os valores das doações recebidas bem como a Razão Social ou nome, CNPJ ou CPF, CCM e/ou o SQL dos imóveis dos doadores.

§ 7º - Os valores informados serão usados pelo órgão competente para fins de abatimento do valor do IPTU a ser lançado no ano-calendário posterior ao da doação e para fiscalização do ISSQN lançado e pago pelos contribuintes doadores.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões em Às Comissões competentes."

"Justificativa

O centro da capital paulista vivencia situação preocupante em relação ao respeito à pessoa humana e à preservação dos patrimônios público e privado. Segundo levantamento realizado pela Associação Civil Viva o Centro (Viva o Centro), milhares de pessoas dormem diariamente no perímetro denominado "triângulo histórico".

Dados empíricos mostram que a situação não se restringe a esse perímetro, mas é uma constante em toda a área da Operação Urbana Centro.

As conseqüências são graves. Ruas ficam repletas de todos os tipos de detritos orgânicos, de fezes a restos de comida, o que torna o ambiente insalubre. A constante aglomeração de pessoas propicia o consumo de drogas e a prática de delitos. Quem tem comércio, residência ou faz turismo no centro fica desolado com o abandono de seres humanos na região.

Até o presente momento as ações das autoridades não têm conseguido resultados efetivos. É hora de agregar a iniciativa privada no ataque ao problema. Para tanto, devem ser criados incentivos, especialmente fiscais, orientados à captação de recursos necessários a intervenções permanentes e definitivas no sentido de integrar socialmente os moradores de rua.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei institui incentivo fiscal de IPTU e ISS para doadores que desenvolvam atividades econômicas ou sejam proprietários de imóveis no centro. Observe-se que o incentivo é limitado ao perímetro da Operação Urbana Centro e tem vigência limitada no tempo.

Diante da triste realidade da população de rua e do pequeno impacto que o incentivo fiscal trará aos cofres públicos, o presente Projeto de Lei merece ser aprovado e sancionado.

Finalmente, atendendo a inúmeros apelos de munícipes, submeto o presente à apreciação dos meus pares.