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Projeto de Lei nº 390/2008

Ementa

DISCIPLINA INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS COMETIDOS CONTRA IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MULHERES, NEGROS E POPULAÇÃO GLBTT NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE VIOLÊNCIAS E ACIDENTES - SIVVA DO MUNICÍPIO DE PAULO, E DEMAIS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Carlos Neder, Calvo, José Police Neto, Floriano Pesaro e Andrea Matarazzo

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0390/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Disciplina informações sobre atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA do Município de São Paulo, e demais providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, sem prejuízo de qualquer outra providência.

Parágrafo Único: Para a notificação compulsória que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Saúde disciplinar as informações relativas aos maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, incluindo campo destinado ao seu registro no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA do Município de São Paulo.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se atos de violência e maus tratos, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idoso, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.

Art. 3º - A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo, sendo cabível também adotar todas as providências legais pertinentes.

Art. 4º - A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.

§1º - Caberá a direção das unidades da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo encaminhar cópia da notificação para a autoridade municipal competente sempre que houver registro de atos de violência e maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.

§2º - Os dados coletados deverão constituir um banco, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas especificas para estes segmentos da população da Cidade de São Paulo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Sala das Sessões, em 6 de junho de 2008. Às Comissões competentes.