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Projeto de Lei nº 391/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0391/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à prevenção e ao controle da violência nas unidades educacionais municipais:

I - ação coletiva interdisciplinar e aberta à participação comunitária;

II - formação de equipes de voluntários, integradas por professores, alunos, pais de alunos, funcionários da escola, especialistas em educação e outras pessoas ligadas à comunidade escolar, inclusive membros dos CONSEG e do Conselho Tutelar, para atuação no âmbito de cada escola;

III - fornecimento de cursos de treinamento, a título gratuito, para qualificação dos participantes e para melhor desempenho das equipes;

IV - caráter prático, com a ação devidamente baseada na análise das causas do problema da violência e voltada para sua solução,

V - promoção permanente da paz e dos valores a ela correlatos;

VI - realização de campanhas educativas, dirigidas para os escolares, crianças e adolescentes, e para os membros da comunidade na qual se localiza a unidade escolar voltadas para conscientização e valorização da vida e dos Direitos Humanos e para o exercício pleno da cidadania;

VII - desenvolvimento de ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a escola e a comunidade localizada no seu entorno;

VIII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, em período integral, de orientação para as equipes que atuam na realização dos objetivos desta lei;

IX - priorização de ação nas escolas que possuem os mais altos índices de violência.

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.