Projeto de Lei nº 392/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NOS BUFÊS INFANTIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2011
Processo
01-0392/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2011 - Recebido por SGP22
- 17/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/01/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/01/2013 - Recebido por SGP22
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP22
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por PESQUISA
- 17/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/04/2013 - Recebido por CCJ
- 28/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 28/05/2013 - Recebido por ADM
- 18/06/2014 - Encaminhado por ADM
- 18/06/2014 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2014 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 392/2011
do Vereador David Soares (PSC)
""Dispõe sobre a fiscalização nos bufês infantis, e dá providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório a todo bufê, restaurante, casa de espetáculos e assemelhados que se utilizam de equipamentos de diversão como brinquedos similares a de parques de diversão em suas dependências a prestar e comprovar semestralmente aos órgãos da prefeitura os atestados de vistoria e responsabilidade técnica emitidos por engenheiros especializados sobre a condição de funcionamento e manutenção dos brinquedos em uso no estabelecimento.
Art. 2º O não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei, implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se na reincidência.
Art. 3º O Estabelecimento comercial que ficar um ano sem prestar o atestado de vistoria técnica a municipalidade estará sujeito a perda do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."