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Projeto de Lei nº 393/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

01-0393/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o exercício do poder de fiscalização dos vereadores no Município de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º. - Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal para a percepção de recursos de qualquer natureza.

Artigo 2º - Durante a realização da diligência, o Vereador será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.

Parágrafo único - Na ausência do responsável os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.

Artigo 3º. - O Vereador terá livre acesso às dependências das entidades mencionadas no artigo primeiro e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos a quaisquer expedientes relativos à concessão, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.

§ 1º. - Requisitadas cópias dos documentos mencionados neste artigo, as mesmas deverão ser entregues ao Vereador de imediato.

§ 2º. - Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá fazer chegar as cópias requisitadas às mãos do Vereador em até quarenta e oito horas.

Artigo 4º. - A realização de diligências para o exercício do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, de junho de 2001. Às Comissões competentes.