Projeto de Lei nº 393/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PROTETOR, TRANSPARENTE, SOBRE ALIMENTOS EXPOSTOS PARA O CONSUMO EM RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
17/08/2010
Processo
01-0393/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/08/2010 - Recebido por SGP2
- 20/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 23/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 30/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 30/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/09/2010 - Recebido por ECON
- 25/04/2011 - Encaminhado por ECON
- 25/04/2011 - Recebido por SAUDE
- 26/08/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 29/08/2011 - Recebido por FIN
- 04/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 04/10/2011 - Recebido por SGP23
- 04/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 04/10/2011 - Recebido por SGP2
- 06/10/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de dispositivo protetor, transparente, sobre alimentos expostos para o consumo em restaurantes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivo protetor, transparente, sobre os alimentos expostos para o consumo em restaurantes e estabelecimentos similares no Município de São Paulo.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos e atingidos pela presente lei, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às novas condições de higiene e segurança alimentar exigidas.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde, através da vigilância sanitária, efetuará o controle e a fiscalização do estabelecido no art. 1º da presente lei.
Art. 4º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º- O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, dentro de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.