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Projeto de Lei nº 395/2009

Ementa

DISCIPLINA A VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS RELATIVOS A OPORTUNIDADES DE EMPREGO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0395/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 31/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a veiculação de anúncios relativos a oportunidades de emprego no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todos os anúncios relativos a oportunidades de emprego veiculados por meio impresso ou eletrônico, publicados por jornais e/ou revistas, empresas de classificados, agências de emprego ou similares, bem como por particulares, deverão conter, necessariamente, no texto e de forma bem legível:

I - o valor da remuneração correspondente ao emprego anunciado;

II - o nome completo ou a razão social do anunciante, conforme for pessoa física ou jurídica;

III - a natureza da atividade relativa ao cargo a ser ocupado e os requisitos para sua ocupação;

IV - a forma de seleção a ser adotada.

Parágrafo único. Quando o emprego anunciado depender da realização de cursos ou treinamentos oferecidos pelos potenciais empregadores, será obrigatório constar do anúncio essa exigência e ainda se será a título gratuito ou oneroso, quais os critérios para admissão neles e se sua realização implica ou não na contratação do interessado.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a partir da reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.