Projeto de Lei nº 397/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AO COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIZAÇÃO OU NÃO DO IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/05/2007
Processo
01-0397/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2007 - Recebido por SGP21
- 29/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento ao Comércio de pequeno porte independentemente da regularização ou não do imóvel junto aos órgãos competentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinado que todo o comércio de pequeno porte poderá ter seu alvará de funcionamento provisório, a ser concedido pelas subprefeituras competentes independente da regularização dos imóveis pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - Para concessão do referido alvará de funcionamento, será necessário o requisito técnico que se compreende, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser elaborado e assinado por engenheiro ou arquiteto, documento este que até provem contrário, será acatado pela subprefeitura.
Artigo 3º - Será considerado comércio de pequeno porte aquele cuja área construída não seja superior a 500, 00 m2 (quinhentos metros quadrados), bem como estabelecimentos que não tenham mais que 2 (dois) andares.
Artigo 4º - O alvará de funcionamento provisório terá validade de 1 (um) ano e, para requerer o alvará de funcionamento definitivo prevalecerá o ART já elaborado, ratificado pelo engenheiro ou arquiteto da municipalidade.
Artigo 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 29 de maio de 2007. Às Comissões competentes".