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Projeto de Lei nº 398/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E DEPENDÊNCIAS DE ACESSO PÚBLICO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0398/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/09/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre orientações sobre o DPVAT (seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e dependências de acesso público do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como as dependências de acesso do público do Serviço Funerário do Município de São Paulo, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194, de 1974 que tem, como objetivo, amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

§ 1º - A obrigação de que trata o "caput" estende-se às áreas administrativas de atendimento ao público localizadas nos cemitérios do município.

§ 2º - A orientação deverá conter, em letras grandes e de forma destacada, os seguintes dizeres:

"Vítimas de acidentes automotivos

A indenização do Seguro DPVAT deverá ser requerida por qualquer das vítimas de acidente com veículos automotores, ou por seus beneficiários.

Maiores informações pelo telefone: 0800-221204

Ou pelo site: www.dpvatseguro.com.br"

I - A placa ou cartaz contendo tais informações, deverá atender a metragem mínima de 40,00 cm x 30,00 cm e ser afixada em local de fácil visualização para o público.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência na primeira infração;

II - multa no valor de 2.000 (duas mil) UflRs (Unidade Fiscal de Referência).

III - em caso de reincidência 5.000 (cinco mil) UflRs (Unidade Fiscal de Referência) reaplicável a cada 30 dias até que seja cessada a irregularidade.

Art. 3º - Compete ao poder executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei podendo, ainda, dispor de todos os meios necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".