Radar Municipal

Projeto de Lei nº 399/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PROVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL A CRIANÇAS DE ZERO ATÉ SEIS ANOS, PRESTADOS AOS FILHOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

18/08/2010

Processo

01-0399/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o direito de provisão de educação infantil a crianças de zero até seis anos, prestados aos filhos de servidores públicos municipais da administração direta e indireta, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É dever do Poder Público Municipal e direito dos filhos e dependentes, com idade de 1 até 6 anos, de servidores públicos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, a provisão de educação infantil em instalações próprias, localizadas nas unidades administrativas em que estiverem lotados, ou em outras unidades que distem não mais que 5 (cinco) quilômetros.

Art. 2º O atendimento se dará nos Centros de Convivência Infantil - CCI´s e nos Centros Integrados de Proteção à Criança - CIP´s já implantados, sem prejuízo de sua substituição ou criação de outras unidades ou por outro sistema, sem prejuízo da criação de outras unidades,a critério do Executivo.

Art. 3º As vagas não preenchidas nos Centros de Convivência Infantil - CCI´s e nos Centros Integrados de Proteção à Criança - CIP´s, da Prefeitura do Município de São Paulo, após o integral atendimento das demandas internas dos respectivos órgãos públicos municipais serão estendidas aos filhos e dependentes legais dos servidores municipais lotados em outras unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de agosto de 2010. Às Comissões competentes.