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Projeto de Lei nº 4/2002

Ementa

INSTITUI O INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJE- TOS CULTURAIS, CRIA O FUNDO ESPECIAL DE PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, REVOGA A LEI 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0004/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Institui o incentivo fiscal para realização de projetos culturais, cria o Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais junto à Secretaria Municipal de Cultura, revoga a Lei 10.923 de 30 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de São Paulo, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

II - contribuinte incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo que tenha transferido recursos para a realização de projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento.

Art. 3º. O incentivo fiscal referido no art. 1º desta lei corresponderá ao recebimento, por parte do contribuinte incentivador de projeto cultural, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes aos recursos financeiros transferidos em favor do projeto cultural aprovado pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos Culturais (CAAPC).

§1º O certificado a que se refere o caput deste artigo é intransferível e será expedido mediante a apresentação, pelo empreendedor, do comprovante de depósito do valor dos recursos transferidos pelo incentivador em conta corrente vinculada ao projeto cultural apresentado, bem como do valor correspondente ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC) e à Secretaria Técnica da CAAPC, em conta a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura, que destinará os recursos conforme o art. 4º. desta lei.

§2º Os certificados terão prazo de validade, para a sua utilização, de dois anos, a contar de sua expedição, corrigida mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

§3º O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu certificado para pagamento de até 30% do IPTU ou do ISS por ele devidos, a cada recolhimento.

§4º Caso o IPTU seja pago pelo locatário de imóvel, poderá o certificado a que se refere o caput deste artigo ser expedido em nome deste, desde que comprove a relação de locação por meio de contrato apresentado à CAAPC.

Art. 4º Haverá uma contrapartida de até 19% sobre o valor total do incentivo fiscal captado em cada projeto, que deverá ser destinada ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, de acordo com o art. 21 desta lei, e de 1% para a Secretaria Técnica da CAAPC, de acordo com o art. 12 desta lei.

§1º O valor a ser destinado ao FEPAC será calculado a partir do total do valor do incentivo fiscal captado em cada projeto, seguindo a tabela abaixo, corrigida pelo IPCA.

até 10.000,00 isento

de 10.001,00 a 50.000,00 5%

de 50.001,00 a 100.000,00 10%

de 100.001,00 a 150.000,00 15%

acima de 150.001,00 19%

§2º No projeto em que o beneficiário seja fundação, instituto ou qualquer tipo de instituição vinculada ao contribuinte incentivador, 50% dos recursos captados deverão ser destinados ao FEPAC.

§3º Nas situações em que forem apresentados diferentes projetos que caracterizem divisão de um projeto maior, o cálculo será feito sobre a soma dos recursos captados.

Art. 5º A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal, que não poderá ser inferior a 2% nem superior a 5% da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 6º Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, o empreendedor deverá apresentar cópia do projeto cultural, explicando os objetivos, relevância cultural, o interesse público, os recursos financeiros e humanos envolvidos, além de documentos técnicos solicitados em edital, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 7º Esta lei tem por objetivos:

I - estimular a expressão cultural e artística dos diferentes grupos formadores da pluralidade cultural do Município;

II - desenvolver, preparar e aperfeiçoar os recursos humanos para a cultura;

III - promover a preservação do patrimônio cultural do Município, enfatizando ações de documentação, restauração e proteção dos bens culturais da cidade e a memória oral e escrita de seus cidadãos;

IV - promover a difusão da produção artístico-cultural, especialmente voltada a comunidades locais sem fins lucrativos;

V - incentivar projetos de abrangência social e de importância cultural para o Município;

VI - incentivar projetos comunitários, principalmente aqueles de caráter exemplar e multiplicador, que contribuam para facilitar o processo criativo e o acesso à cultura por parte da população de baixa renda;

VII - fomentar atividades artísticas de caráter inovador e experimental;

VIII - estimular o debate sobre o desenvolvimento humano, cultural e ético e sobre valores que afirmam a cidadania a partir da valorização da cultura.

Art. 8º São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:

I - artes cênicas: teatro, circo, dança e ópera;

II - artes visuais : pintura, designer, escultura, gravura, objeto, instalação, performance, fotografia, artes gráficas e grafite ;

III - cinema, vídeo, multimídia, televisões e rádios comunitárias;

IV - literatura, biblioteca e documentação;

V - música: erudita, popular e experimental;

VI - crítica e formação cultural: arte educação, história da arte, crítica da arte, trabalhos na área artística e de formação voltada para a cidadania cultural - identidade, criação e acesso à cultura e informação e participação cultural ;

VII - patrimônio artístico e cultural: conservação e restauração, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais, memória escrita e oral da cidade e dos habitantes de São Paulo;

VIII - outras atividades relevantes para a cidade, a partir de indicações do Conselho Municipal de Cultura do Município de São Paulo .

Art. 9º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos Culturais (CAAPC), de caráter independente e autônomo, formada majoritariamente por representantes da sociedade civil, das entidades artísticas e culturais - a serem definidos pelo decreto regulamentador da presente lei - , por funcionários da Secretaria Municipal de Cultura e por membros do Conselho Municipal de Cultura, que ficará incumbida da avaliação e acompanhamento dos projetos culturais apresentados.

§1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida contribuição para o desenvolvimento artístico e cultural da cidade de São Paulo.

§2º Os membros da Comissão deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, após o qual serão necessariamente substituídos.

§3º Os membros da Comissão não poderão apresentar projetos durante o período de mandato.

Art. 10 A Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos Culturais (CAAPC) terá as seguintes funções :

I - avaliar, priorizar e aprovar os projetos a serem incentivados;

II - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;

III - supervisionar a aplicação dos recursos destinados por esta Lei;

IV - divulgar os projetos aprovados com respectivos objetivos e valores na imprensa e Diário Oficial;

V - apoiar a produção de informações necessárias para o acompanhamento dos projetos aprovados;

VI - propor mecanismos para simplificação dos procedimentos de acesso aos benefícios desta lei.

Art. 11 A Comissão deverá analisar em cada projeto os aspectos concernentes ao orçamento, viabilidade técnica e compatibilidade com os objetivos da presente lei, incluindo os benefícios sociais e culturais previstos com a sua realização, o efeito multiplicador, as ocupações e renda gerada pela atividade, a participação da coletividade, o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios e a acessibilidade da população de baixa renda.

Parágrafo único - A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à criatividade ou posicionamento ideológico do autor.

Art. 12 Fica autorizada a criação de uma Secretaria Técnica da CAAPC, alocada na Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes funções:

I - realizar estudos preliminares de viabilidade técnica, orçamentária e de compatibilização com os objetivos da presente lei;

II - produzir informações úteis ao acompanhamento dos projetos e dados estatísticos de pesquisa para dar conhecimento e visibilidade da abrangência e alocação de recursos previstos na lei;

III - manter banco de dados dos projetos e informações sobre as entidades e instituições participantes do processo de captação de recursos ;

IV - fornecer subsídios para o acompanhamento da execução dos projetos e prestação de contas;

V - apoiar tecnicamente os empreendedores no preenchimento dos formulários e outros esclarecimentos sobre os procedimentos definidos pelo edital.

Art. 13 Somente serão beneficiados por incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedadas a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares .

Art. 14 Projetos que visem incentivos para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, equipamentos ou materiais permanentes ou para acréscimo de patrimônio, serão aceitos quando os beneficiários forem entidades sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública, em caso de virem a ser dissolvidas, desde que o empreendedor não seja instituição vinculada ao contribuinte incentivador .

Art. 15 A CAAPC deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Art. 16 Uma parcela dos recursos do incentivo aprovado poderá ser, a critério da CAAPC, destinada para a aquisição de ingressos, distribuição gratuita de exemplares, inscrições gratuitas ou a preço reduzido em eventos de caráter cultural ou outra devolução social na forma definida por decreto da Secretaria Municipal de Cultura .

Art. 17 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e as organizações de caráter público poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, desde que devidamente autorizado pela CAAPC .

Art. 18 As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 19 Os projetos serão acompanhados e avaliados em todas as etapas de execução.

Parágrafo único - A avaliação referida no caput deste artigo comparará os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados culturais, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão na comunidade, devendo culminar com um laudo final da CAAPC.

Art. 20 Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado, assim como ficará impossibilitado de apresentar projetos o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo ou dos recursos, conforme laudo da CAAPC.

Art. 21 Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, com o objetivo de captar recursos para aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de atividades culturais e de criação artística.

Art. 22 Constituirão receitas do FEPAC:

I - as provenientes do art. 4º desta Lei;

II - saldos não utilizados na execução de projetos beneficiários do incentivo fiscal;

III - dotações orçamentárias;

IV - as provenientes da cessão de corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria quando não revertidas a titulo de cachês e direitos autorais;

V - as provenientes da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;

VI - patrocínios recebidos pela participação na produção de filmes e vídeos;

VII - arrecadação de recursos públicos originados de prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;

VIII - multas aplicadas por danos causados a bens artísticos, culturais e imóveis de valor histórico, quando não constituírem receitas do CONPRESP;

IX - doações de pessoa física ou jurídica;

X - as provenientes da aplicação de recursos e outras rendas eventuais.

Art. 23 Fica estabelecido que no mínimo 50% dos recursos captados pelo FEPAC serão destinados a grupos artísticos e culturais com projetos de relevância cultural, que não obtiveram incentivadores e projetos culturais de comunidades locais sem fins lucrativos.

Art. 24 O FEPAC deverá ter um Conselho, de caráter consultivo, constituído majoritariamente por representantes da área artística e cultural da sociedade civil, representantes do Executivo e do Conselho Municipal de Cultura da cidade de São Paulo, que orientará a Secretaria Municipal de Cultura na utilização dos recursos.

Art. 25 A Secretaria Municipal de Cultura selecionará os projetos de acordo com a sua política cultural e consulta ao Conselho do FEPAC e ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 26 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 27 Os recursos desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 10.923 de 30 de dezembro de 1990.

Sala das sessões em 20 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.