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Projeto de Lei nº 4/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, TAXA CRIADA PELA LEI 13.479 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 AOS CONTRI- BUINTES DESEMPREGADOS NA DATA DA SUA SANÇÃO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

04/02/2003

Processo

01-0004/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dispõe sobre Isenção da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, taxa criada pela Lei 13.479 de 30 de dezembro de 2002 aos contribuintes DESEMPREGADOS na data da sua sanção e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os contribuintes residentes no município da capital de São Paulo, estão isentos da taxa COSIP instituída pela Lei 13.479 de 30 de dezembro de 2002, desde que comprovada sua condição de DESEMPREGADO, a partir do dia 31.12.02, data da sanção da referida lei.

Art. 2º - A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado de seus clientes (consumidores de energia elétrica), DESEMPREGADOS da Cidade de São Paulo, cabendo a ela a responsabilidade pelo reinício do recebimento da referida taxa, tão logo perca a condição de desempregado.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 dias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.