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Projeto de Lei nº 4/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BOTES INFLAVEIS DE FACIL MANUSEIO PARA RESGATAR AS VITIMAS DAS CONSTANTES ENCHENTES EM VARIOS PONTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

30/03/2005

Processo

01-0004/2005

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a utilização de botes infláveis de fácil manuseio para resgatar as vítimas das constantes enchentes em vários pontos da cidade de São Paulo e dá outras providências:

Art. 1º - Cria-se o uso de barcos infláveis para resgatar as vítimas nas emergências temporais com a responsabilidade do Poder Executivo na aquisição e no manejo dos mesmos através de funcionários da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º - Propomos ainda como complemento a construção de heliportos para situações emergenciais também nas regiões mais problemáticas como por exemplo Aricanduva e Pirajussara.

Art. 3º - As verbas para o atendimento desse projeto serão dotadas no orçamento ou, se necessário, com verbas do remanejamento concedido pelo Poder Legislativo à Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 19 de janeiro de 2005. Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a utilização de botes infláveis de fácil manuseio para resgatar as vítimas das constantes enchentes em vários pontos da cidade de São Paulo e dá outras providências:

Art. 1º - Cria-se o uso de barcos infláveis para resgatar as vítimas nas emergências temporais com a responsabilidade do Poder Executivo na aquisição e no manejo dos mesmos através de funcionários da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º - Propomos ainda como complemento a construção de heliportos para situações emergenciais também nas regiões mais problemáticas como por exemplo Aricanduva e Pirajussara.

Art. 3º - As verbas para o atendimento desse projeto serão dotadas no orçamento ou, se necessário, com verbas do remanejamento concedido pelo Poder Legislativo à Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 19 de janeiro de 2005. Às Comissões competentes.