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Projeto de Lei nº 4/2011

Ementa

IMPÕE O RECOLHIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VENCIDOS AINDA NÃO COMERCIALIZADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E FORNECEDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Apoiadores

Paulo Frange, Natalini, José Ferreira (Zelão), Aurelio Miguel, Noemi Nonato, Jamil Murad, Sandra Tadeu e Milton Ferreira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0004/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Impõe o recolhimento de produtos alimentícios vencidos ainda não comercializados pelos seus respectivos fabricantes, importadores, distribuidores e fornecedores, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º No âmbito do Município de São Paulo dos produtos alimentícios que se encontrem vencidos e que ainda não tenham sido comercializados deverão ser recolhidos pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores e fornecedores que se responsabilizarão por lhes dar destinação ambiental adequada, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.