Projeto de Lei nº 40/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANÚNCIOS COM FINALIDADE POLÍTICA OU ELEITORAL NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/04/2005
Processo
01-0040/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/04/2005 - Recebido por SGP22
- 29/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 02/05/2005 - Recebido por CCJ
- 04/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição de anúncios com finalidade política ou eleitoral nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida, a qualquer tempo, a pintura de muros e a colocação de cartazes, faixas ou similares em próprios públicos pontes, viadutos, postes de iluminação pública, lindeiros ou visualizados das vias públicas, com anúncios de finalidade política ou eleitoral.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator notificação para regularização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º. Caso persista a infração, o responsável será multado em R$ 300,00 (trezentos reais) por anúncio.
§ 2º. Se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a segunda notificação, persistir a infração, o responsável será multado em R$ 900,00 (novecentos reais) por anúncio.
Art. 3º. O § 2º do artigo 36 da lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Fica vedada, a qualquer tempo, a instalação de anúncios referentes à propaganda eleitoral nos locais descritos no artigo 11 desta lei, inclusive em veículos de transporte coletivo, devendo sua retirada ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização de eleições ou plebiscito".
Art. 4º. Fica revogado, em todos os seus termos o inciso X do artigo 11 da lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.
Art. 5º. O Executvo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".