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Projeto de Lei nº 40/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANÚNCIOS COM FINALIDADE POLÍTICA OU ELEITORAL NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Soninha Francine

Data de apresentação

06/04/2005

Processo

01-0040/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição de anúncios com finalidade política ou eleitoral nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida, a qualquer tempo, a pintura de muros e a colocação de cartazes, faixas ou similares em próprios públicos pontes, viadutos, postes de iluminação pública, lindeiros ou visualizados das vias públicas, com anúncios de finalidade política ou eleitoral.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator notificação para regularização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Caso persista a infração, o responsável será multado em R$ 300,00 (trezentos reais) por anúncio.

§ 2º. Se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a segunda notificação, persistir a infração, o responsável será multado em R$ 900,00 (novecentos reais) por anúncio.

Art. 3º. O § 2º do artigo 36 da lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Fica vedada, a qualquer tempo, a instalação de anúncios referentes à propaganda eleitoral nos locais descritos no artigo 11 desta lei, inclusive em veículos de transporte coletivo, devendo sua retirada ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização de eleições ou plebiscito".

Art. 4º. Fica revogado, em todos os seus termos o inciso X do artigo 11 da lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

Art. 5º. O Executvo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".