Projeto de Lei nº 40/2007
Ementa
CONCEDE A REMISSÃO DO IPTU PARA O IMÓVEL OCUPADO POR EMPRESA QUE TENHA QUE ALTERAR SEU ANÚNCIO INDICATIVO, REGULAMENTADO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 13.525/03, PARA CUMPRIR AS DIPOSIÇÕES DA LEI 14.223/06, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0040/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 05/10/2007 - Recebido por SGP21
- 05/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/10/2007 - Recebido por SGP12
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 08/10/2007 - Recebido por FIN
- 29/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Concede a remissão do IPTU para o imóvel ocupado por empresa que tenha que alterar seu anúncio indicativo, regulamentado nos termos da lei municipal 13.525/03, para cumprir as disposições da lei 14.223/06, de 26 de setembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o imóvel ocupado por empresa que tenha que alterar seu anúncio indicativo, regulamentado no âmbito da lei municipal nº 13.525/03, para atender às disposições da lei 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Parágrafo único - A remissão prevista no "caput" deste artigo abrangerá apenas as empresas cujo faturamento anual esteja dentro do limite máximo estabelecido para o enquadramento no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/06, e vigorará apenas para o lançamento do imposto realizado no exercício da entrada em vigor da presente lei.
Art. 2º - Caberá ao contribuinte ingressar com a solicitação da remissão prevista nesta lei mediante requerimento endereçado à Secretaria de Finanças.
Art. 3º - Os contribuintes que já tiverem efetuado o pagamento do imposto remido por esta lei terão direito à restituição da quantia paga à Municipalidade.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".