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Projeto de Lei nº 40/2010

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL PARA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES SITUADOS EM DISTRITOS DAS SUBPREFEITURAS DA SÉ, MOOCA, PENHA, LAPA, IPIRANGA, PINHEIROS E SANTO AMARO, PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0040/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Autoriza o Poder Executivo a declarar de Interesse Social para desapropriação imóveis particulares situados em Distritos das Subprefeituras da Sé, Mooca, Penha, Lapa, Ipiranga, Pinheiros e Santo Amaro, para a implantação de Programa Habitacional e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a declarar de interesse social para desapropriação, todos os imóveis particulares vazios, abandonados, com débitos tributários com o Município ou que não estejam cumprindo a função social da propriedade, conforme previsto na vigente Constituição Federal e no Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/01 e demais legislação aplicável, para a implantação de Programa Habitacional na cidade de São Paulo.

Artigo 2º - Os imóveis a serem desapropriados para a implantação de Programa Habitacional pelo Executivo são aqueles que, enquadrando-se numa das condições previstas no artigo 1º desta lei, estejam localizados na Subprefeitura da Sé, nos Distritos da República, Sé, Bela Vista, Cambuci, Liberdade, Consolação, Santa Cecília e Bom Retiro; Subprefeitura da Mooca, nos Distritos do Brás, Água Rasa, Mooca, Pari, Belém e Tatuapé; Subprefeitura da Penha, no Distrito da Penha; Subprefeitura da Lapa, nos Distritos da Lapa, Barra Funda, Vila Leopoldina; Subprefeitura de Ipiranga, Distrito de Ipiranga; Subprefeitura de Pinheiros, no Distrito de Pinheiros; Subprefeitura de Santo Amaro, no Distrito de Santo Amaro.

Artigo 3º - O Programa Habitacional a ser implantado nos imóveis objetos desta lei, deverá ser constituído por unidades habitacionais de interesse social e popular, visando atender as necessidades da população desse segmento sócio-econômico na cidade.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.