Radar Municipal

Projeto de Lei nº 40/2012

Ementa

ACRESCE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 51 DA LEI 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1969 E O INCISO XI AO ART. 90 DA LEI 13.241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, CRIANDO O TREINAMENTO BIENAL DE OPERADORES DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

09/02/2012

Processo

01-0040/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 20/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acresce o parágrafo único ao artigo 51 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e o inciso XI ao art. 90 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, criando o treinamento bienal de operadores de transporte coletivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, com a seguinte redação:

"Art. 51...

Parágrafo único. O Curso Especial de Treinamento e Orientação deverá conter em seu conteúdo programático disciplina que possibilite a melhoria do relacionamento e harmonia no trânsito entre pedestres, ciclistas, passageiros e outros motoristas, a ser ministrado periodicamente visando a reciclagem bienal dos participantes"

Art. 2º Fica acrescido o inciso Xl ao art. 9º da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, com a seguinte redação:

"Art. 9º...

...

Xl - promover a capacitação e treinamento de seus operadores, motoristas, através de cursos periódicos com reciclagem bienal propiciando o treinamento, cujo conteúdo programático aborde o perfeito conhecimento, entendimento e observância das leis e normas de trânsito, bem como dos conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, higiene, princípios de relações humanas, cordialidade e urbanidade no trânsito com outros motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, responsabilidade civil e o Código do Consumidor, para um melhor relacionamento e harmonia no trânsito com pedestres, ciclistas, motociclistas passageiros e outros motoristas."

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Os profissionais de transporte coletivo vêm enfrentando uma rotina de trabalho cada vez mais desgastante na Cidade de São Paulo por diversos motivos, dentre eles: trânsito que expõe as pessoas a um nível maior de estresse e desgaste físico, necessidade de cumprir horários (cada vez mais exigentes), jornadas de trabalho maiores ou mesmo pela impaciência de motoristas e pedestres.

A soma de todos estes fatores tem um resultado perigoso: o aumento do número de acidentes envolvendo ônibus na Capital Paulista. De acordo com dados da SPTrans (São Paulo Transpores) foram registrados só neste ano, de janeiro a setembro, 1100 acidentes envolvendo apenas ônibus municipais. A média é de 4 acidentes com ônibus por dia neste período, já superior à média de 3,8 ocorrências no ano passado.

Como se não bastasse, além das evoluções tecnológicas, a sociedade também mudou, transformando os passageiros em pessoas mais críticas e exigentes, conhecedores de seus direitos.

O que torna o motorista de ônibus (e demais profissionais) não apenas uma pessoa que guia um veículo, mas também uma pessoa capaz de lidar com o ser humano e até com suas emoções, a fim de contribuir para que os serviços de transporte coletivo oferecidos à população se tornem mais "humanos" e eficientes.

Sendo assim, a presente propositura objetiva instituir cursos de reciclagem para profissionais de transporte coletivo, administrados bianualmente, por meio de treinamentos que garantam um melhor relacionamento e harmonia com pedestres, ciclistas, passageiros e outros motoristas.

Neste ínterim, a propositura busca contribuir com a qualificação e aprimoramento dos profissionais de transporte público coletivo de forma a oferecer cursos periódicos de reciclagem mediante o reforço em noções de direção defensiva, segurança no trânsito, cidadania e ética, além de um olhar sobre o papel social do motorista.

Esses cursos, regulares, objetivam orientar os profissionais para um transporte público mais seguro, propiciando aos usuários mais qualidade e conforto nos deslocamentos, aumentando ainda a confiabilidade no sistema de transporte.

Portanto, diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus Pares sua aprovação.