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Projeto de Lei nº 402/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS PLANTAREM ÁRVORES PARA MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Atílio Francisco e Farhat

Data de apresentação

12/06/2008

Processo

01-0402/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica instituído que as concessionárias localizadas no Município de São Paulo, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (automóveis), que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando a quantidade de carros novos vendidos ao mês.

Art. 2º. Fica estabelecido que para cada carro novo vendido, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim e emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.

Art. 3º. O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º. O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por biólogo.

Art. 5º. As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) para cada carro que foi vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 90 (noventa) dias.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2008. Às Comissões competentes".