Projeto de Lei nº 403/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO "BANHEIRO FAMÍLIA" EM SHOPPINGS E SUPERMERCADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
24/08/2010
Processo
01-0403/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2010 - Recebido por SGP2
- 26/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 03/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/09/2010 - Recebido por CCJ
- 18/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por URB
- 12/04/2011 - Encaminhado por URB
- 12/04/2011 - Recebido por ECON
- 16/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 16/06/2011 - Recebido por FIN
- 06/09/2011 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2011 - Recebido por SGP21
- 21/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2019 - Recebido por SGP23
- 24/05/2019 - Encaminhado por SGP23
- 24/05/2019 - Recebido por SGP22
- 31/05/2019 - Encaminhado por SGP22
- 31/05/2019 - Recebido por PROC-CMSP
- 07/06/2019 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/06/2019 - Recebido por SGP12
- 31/07/2019 - Encaminhado por SGP12
- 06/03/2020 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 186, Legislatura 17 em 17/04/2019
Encaminhamento
- Oficio CMSP 704/2019 de 18/04/2019 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 24/05/2019 atraves do(a) OF ATL 24/2019, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 228/2019
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do "Banheiro Família" em shoppings e supermercados, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers, supermercados, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a instalar o "banheiro família".
§1º - Banheiro família consiste em um (01) banheiro com lavabo para ser utilizada por crianças, de ambos os sexos, de até 10 anos de idade, devidamente acompanhada por seus responsáveis.
§2º - A utilização do "banheiro família" fica restrita á criança, sendo autorizada à permanência apenas dos responsáveis.
Art. 2º - O "banheiro família" deverá estar de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.
Art. 3º - Nenhuma construção ou reforma de Shoppings Centers ou Supermercados no âmbito do município de São Paulo será licenciada, se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1º desta lei.
Art. 4º - Os Shoppings Centers e Supermercados terão o prazo de 90(noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvaráde Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario. Às Comissões competentes.