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Projeto de Lei nº 403/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO "BANHEIRO FAMÍLIA" EM SHOPPINGS E SUPERMERCADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

24/08/2010

Processo

01-0403/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do "Banheiro Família" em shoppings e supermercados, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers, supermercados, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a instalar o "banheiro família".

§1º - Banheiro família consiste em um (01) banheiro com lavabo para ser utilizada por crianças, de ambos os sexos, de até 10 anos de idade, devidamente acompanhada por seus responsáveis.

§2º - A utilização do "banheiro família" fica restrita á criança, sendo autorizada à permanência apenas dos responsáveis.

Art. 2º - O "banheiro família" deverá estar de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.

Art. 3º - Nenhuma construção ou reforma de Shoppings Centers ou Supermercados no âmbito do município de São Paulo será licenciada, se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1º desta lei.

Art. 4º - Os Shoppings Centers e Supermercados terão o prazo de 90(noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvaráde Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência;

III - Cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario. Às Comissões competentes.