Radar Municipal

Projeto de Lei nº 404/2006

Ementa

FIXA VALOR MÁXIMO A SER COBRADO PELOS TAXISTAS LOCATÁRIOS JUNTO ÀS COOPERATIVAS E FROTAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0404/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

Fixa valor máximo a ser cobrado pelos taxistas locatários junto às Cooperativas e frotas.

Art. 1º Fixa o valor máximo mensal de 7% (sete porcento) a ser cobrado por cooperativas e frotas, aos profissionais locatários, sobre o valor pelo qual o automóvel tenha sido adquirido, comprovado através da respectiva nota fiscal.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará na imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na sua reincidência, na cassação do Termo de Permissão outorgado à pessoa jurídica constituída para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.