Projeto de Lei nº 404/2011
Ementa
ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI 13.153, DE 22 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DISPENSA AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL, NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS)
Autor
Data de apresentação
23/08/2011
Processo
01-0404/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/08/2011 - Recebido por SGP22
- 24/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/09/2011 - Recebido por CCJ
- 29/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/11/2011 - Recebido por URB
- 29/06/2012 - Encaminhado por URB
- 20/07/2012 - Recebido por ADM
- 14/11/2012 - Encaminhado por ADM
- 14/11/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por FIN
- 09/04/2015 - Encaminhado por FIN
- 10/04/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 404/2011
do Vereador Ítalo Cardoso (PT)
"Acrescenta dispositivo a Lei 13.153 de 22 de junho de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Ficam acrescidos ao artigo 11 da Lei 13.153 de 22 de junho de 2001, os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com a seguinte redação:
"Art. 11-A Para a celebração de convênios disciplinados por esta Lei, em Áreas de Proteção aos Mananciais delimitadas pelas Leis Estaduais 898/1985 e 1172/1976, o Poder Público Municipal excepcionará a regra de regularização de uso do imóvel, com a dispensa do Auto de Licença de Funcionamento para atividades não residenciais.
Art. 11-B Constitui requisito essencial para a dispensa do Auto de Licença de Funcionamento para atividade não residencial, a apresentação de laudo que ateste as condições de estabilidade, segurança e salubridade da edificação, subscrito por profissional legalmente habilitado para esse fim, Engenheiro Civil ou Arquiteto registrado no órgão federal responsável pela fiscalização profissional que se responsabilizará civil e criminalmente pelas informações prestadas.
Parágrafo único - O laudo disciplinado no caput deste artigo deverá ser reapresentado em cada renovação de convênio.
Art. 11-C A dispensa do Auto de Licença de Funcionamento deverá perdurar até que Lei Municipal hábil à regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária das edificações situadas nas Áreas de Proteção aos Mananciais seja aprovada.
Art. 11-D O Poder Público Municipal poderá disciplinar compensações ambientais a serem realizadas pelo conveniado na constância da dispensa do Auto de Licença de Funcionamento."
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2011. Às Comissões competentes."