Projeto de Lei nº 406/2004
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A PARCELAR, SEM CUSTAS JUDICIAIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NÃO PAGOS NO PRAZO LEGAL
Autor
Data de apresentação
16/11/2004
Processo
01-0406/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2007 - Recebido por SGP2
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/03/2007 - Recebido por CCJ
- 04/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2007 - Recebido por SGP2
- 07/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/09/2018 - Recebido por GV50
- 11/09/2018 - Encaminhado por GV50
- 11/09/2018 - Recebido por SGP22
- 12/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 12/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2021 - Recebido por SGP22
- 12/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 15/03/2021 - Recebido por PROC-CMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza o executivo a parcelar, sem custas judiciais, os débitos oriundos de tributos Municipais não pagos no prazo legal.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica, o Executivo Municipal, autorizado a parcelar, sem custas judiciais e, em até 30 (trinta) meses, os débitos oriundos dos tributos municipais não quitados no prazo legal.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), atualizados a cada início de exercício, pelo mesmo índice utilizado para corrigir pagamentos de tributos em atraso.
§ 2º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte.
Art. 2º - O débito apurado, com seus acréscimos legais, deverá ser objeto de notificação ao contribuinte, com prazo de trinta dias para pagamento ou parcelamento nos termos do artigo 1º do presente Projeto de lei.
§ 1º - notificação de que trata o caput do presente artigo deverá ser encaminhada ao munícipe em, pelo menos, duas correspondências com intervalo sucessivo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - o valor do débito somente poderá ser ajuizado ou inscrito na dívida ativa do Município após decorridos 90 dias da última notificação, respeitado o prazo máximo de 18 meses do vencimento do débito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".