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Projeto de Lei nº 407/2011

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 90 DA LEI 13.725, DE 09 DE JANEIRO DE 2004, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS E SUA RENOVAÇÃO ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

23/08/2011

Processo

01-0407/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88

Links relacionados

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Redação original

PROJETO DE LEI 407/2011

do Vereador Jamil Murad (PC do B)

"Altera a redação do art. 90 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, com a finalidade de determinar a inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde para cada classe de produtos e sua renovação anual e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 90, da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 Todos os estabelecimentos de interesse da saúde o os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem as suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, para cada classe de produtos."

Art. 2º Insere os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 90 da Lei 13.275, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

§ 4º O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde terá a validade de um ano, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. A revalidação da licença deverá ser requerida até 120 dias antes do término da sua vigência.

§ 5º Somente será concedida a revalidação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção realizada pela autoridade sanitária competente.

§ 6º- Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data de decisão.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."