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Projeto de Lei nº 408/2011

Ementa

DISCIPLINA O INGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS "LAN HOUSES", "CYBER-CAFÉS" E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

23/08/2011

Processo

01-0408/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 408/2011

da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)

"Disciplina o ingresso de crianças e adolescentes nas "Ian houses", "cyber-cafés" e estabelecimentos similares, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º As 'Ian houses', "Cyber-cafés", casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e estabelecimentos similares somente deverão permitir o acesso de crianças e adolescentes a programas adequados à sua faixa etária, nos termos da classificação promovida pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei:

I - deverão fixar em local de ampla e fácil visibilidade o rol de programas que disponibilizam ao público, com a classificação por faixa etária;

II - se comercializarem bebidas alcoólicas e assemelhados, deverão fixar placas informativas sobre a proibição de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos;

Art. 3º somente poderão ser instalados num raio de, no mínimo, 500m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino;

Art. 4º Aos estabelecimentos que violarem as disposições da presente Lei será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em

Às Comissões competentes."