Radar Municipal

Projeto de Lei nº 409/2010

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 10º E 17 DA LEI Nº 10.508, DE 4 DE MAIO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA NOS IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS; E OBRIGA O EXECUTIVO A CRIAR O "DISK CALÇADAS", PARA FISCALIZAÇÃO E RECLAMAÇÕES

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

31/08/2010

Processo

01-0409/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/09/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação aos artigos 8º, 10º e 17 da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios; e obriga o Executivo a criar o "DISK CALÇADAS", para fiscalização e reclamações.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º.- Os artigos 8º, 10 e 17 da lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-...............................................

§ 1º.- Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos, inclusive colocação de tapumes, que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e pessoas com deficiência e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.

§ 2º.- Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados inexistentes os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até a data desta lei."

"Art. 10-..............................................

Parágrafo Único - Qualquer que seja a largura do passeio, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), visando a permitir o livre e seguro trânsito de pedestres e pessoas com deficiência."

"Art. 17.- O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 14 importará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, em valor corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, na seguinte conformidade:

(TABELA ANEXA)

§ 1º .....................................................................

§ 2º.- As multas fixadas neste artigo serão aplicadas em dobro, caso não seja sanada a irregularidade."

Art. 2º.- Fica o executivo obrigado a criar um "DISK-CALÇADAS", disponibilizando número de telefone para fiscalização e atendimento das reclamações, podendo, também, ser disponibilizado atendimento eletrônico.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2010. Às Comissões competentes.