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Projeto de Lei nº 409/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

23/08/2011

Processo

01-0409/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88

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Redação original

PROJETO DE LEI 409/2011

da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)

"Dispõe sobre a proibição de bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino de nível fundamental e médio da rede pública e privada, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em um raio de 500(quinhentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio da rede pública e privada do Município de São Paulo.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de pena e multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei e, na reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 90(noventa) dias.

§ 1º Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante, a infração às disposições desta Lei determinará somente a apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em

Às Comissões competentes."