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Projeto de Lei nº 41/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE OBRA DE ARTE EM ESCULTURA, PINTURA, MURAL OU RELEVO ESCULTÓRICO NAS NOVAS EDIFICAÇÕES IGUAL OU SUPERIOR A 1.000 M² COM NO MÍNIMO 10 ANDARES

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0041/2006

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de obra de arte em escultura, pintura, mural ou relevo escultórico, nas novas edificações igual ou superior a 1.000 M2 com no mínimo 10 andares.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Toda edificação, igual ou superior a 1.000 M2 com no mínimo 10 andares, deverá conter, em lugar de destaque, obra de arte escultura, pintura, mural ou relevo escultórico realizada por profissional devidamente habilitado.

Art. 2º. Serão considerados profissionais habilitados a projetar obras de arte, para efeitos de cumprimento desta Lei, àqueles pertencentes às seguintes categorias:

I - Arquiteto;

II - Arquiteto Urbanista;

III - Desenhista Industrial;

IV - Comunicador visual;

V - Artista plástico.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.