Projeto de Lei nº 41/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE OBRA DE ARTE EM ESCULTURA, PINTURA, MURAL OU RELEVO ESCULTÓRICO NAS NOVAS EDIFICAÇÕES IGUAL OU SUPERIOR A 1.000 M² COM NO MÍNIMO 10 ANDARES
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0041/2006
Situação
aprovada
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/02/2006 - Recebido por SGP2
- 21/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2006 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/02/2007 - Recebido por URB
- 16/05/2008 - Encaminhado por URB
- 16/05/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por FIN
- 11/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 18/04/2013 - Recebido por SGP12
- 18/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 18/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de obra de arte em escultura, pintura, mural ou relevo escultórico, nas novas edificações igual ou superior a 1.000 M2 com no mínimo 10 andares.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Toda edificação, igual ou superior a 1.000 M2 com no mínimo 10 andares, deverá conter, em lugar de destaque, obra de arte escultura, pintura, mural ou relevo escultórico realizada por profissional devidamente habilitado.
Art. 2º. Serão considerados profissionais habilitados a projetar obras de arte, para efeitos de cumprimento desta Lei, àqueles pertencentes às seguintes categorias:
I - Arquiteto;
II - Arquiteto Urbanista;
III - Desenhista Industrial;
IV - Comunicador visual;
V - Artista plástico.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.