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Projeto de Lei nº 41/2007

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, REFERENTES À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE AERÓDROMOS, HELIPORTOS E HELIPONTOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE ACORDO COM A LEI 13430 DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

08/02/2007

Processo

01-0041/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece Diretrizes e normas de uso e ocupação do solo e funcionamento de estabelecimentos, referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipal de acordo com a Lei 13430 de 13 de setembro de 2002 e dá outras providências.

Art. 1º. A construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos localizados no território do Município de São Paulo, serão aprovadas pela Prefeitura, desde que atendam os seguintes requisitos:

1- apresente parecer favorável do DAC- Departamento de Aviação Civil, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4301 de 31 de julho de 2000.

2- não sejam localizados nas zonas estritamente residenciais;

3- não sejam implantado a uma distância mínima de 100m(cem metros) de hospitais, creches e estabelecimentos de ensino em geral;

4- não sejam implantados em edifícios residenciais em qualquer zona de uso;

5- sejam implantados em terrenos vagos ou sobre edificações regulamente existentes como uso misto com qualquer outra categoria de uso diversa da residencial;

6- tenha aprovado, junto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos;

7- observem, em relação às divisas do lote, recuo de frente mínimo de 6,00 m(seis metros) e recuos de fundo e laterais mínimos de 10,00 m(dez metros);

8- o nível da plataforma de pouso e decolagem seja, no mínimo, de 25,00 m(vinte e cinco metros) acima do nível do pavimento térreo da edificação e superior ao gabarito das edificações existentes nos imóveis limítrofes.

Parágrafo Único. A aprovação de qualquer projeto deve respeitar às condições de segurança, salubridade e conforto da população lindeira aos equipamentos de infra-estrutura aeroportuária e o respeito ás condições ambientais e urbanísticas das áreas de influência e do deslocamento das aeronaves.

Art. 2º. Os heliportos e helipontos já instalados deverão comprovar situação de regularidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, sem prejuízo da presente Lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente.

Parágrafo Único. Os heliportos e helipontos já instalados que não comprovem situação de regularidade deverão solicitar a Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU a verificação da viabilidade de sua implantação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente.

Art. 3º. Em caráter excepcional, para atendimento nos casos de incêndio, de segurança pública ou de gravidade similar poderão ser utilizadas para pouso e decolagem de helicópteros as lajes de emergência regularmente assim aprovadas.

Art. 4º. A utilização dos heliportos e helipontos localizados no território municipal deverá observar as seguintes regras:

I - Os heliportos destinados a poucos e decolagens, abastecimento, reparos, manutenção e abrigo de helicópteros, poderão funcionar todos os dias, no horário das 6:00h às 22:00h;

II - Os helipontos destinados apenas a pousos e decolagens poderão ser utilizados todos os dias de funcionamento da atividade principal, das 7:00 às 21:00h;

III - Os helipontos instalados nos hospitais e as lajes de pouso de emergência destinadas estritamente para o atendimento de emergência em casos de incêndio, questões de segurança pública e ocorrências de gravidade similar, dado ao caráter excepcional, poderão funcionar em qualquer dia e horário.

Parágrafo Único: Os horários de funcionamento devem se aplicar não só a pousos e decolagens, como também a teste de motores e qualquer outra atividade, exceto aquelas estritamente relacionadas a operação de emergência ou à segurança.

Art. 5º. Os procedimentos de vôo, pouso e decolagem de helicópteros no espaço aéreo e território municipais deverão observar os procedimentos, métodos e técnicas de redução de ruídos.

Art. 6º. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, no Código de Obras e Edificações, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, respectivos decretos regulamentares e demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 7º. A Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU, levando em conta o bem estar da população e das atividades exploradas no entorno dos heliportos ou helipontos, os limites de intensidade, duração e freqüência da geração de ruídos e vibrações, evitando a poluição sonora e os incômodos à vizinhança, examinará e deliberará sobre os casos não previstos ou na interpretação dos dispositivos desta Lei,

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º. A instalação reforma e ampliação dos equipamentos de infra-estrutura aeronáutica localizados no município de São Paulo, deverá ser submetida à prévia analise e aprovação da prefeitura como pólo gerador de viagens conforme estabelecido na lei.

Art. 10º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 07 de Fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".